- 1 -A seguir à graduação, há lugar a licitação quando:
- a)Os concorrentes tenham proposto parcela variável da renda de igual valor e esta seja inferior ao valor máximo previsto nos termos do artigo 32.º; e
- b)Nenhum concorrente tenha direito de preferência; ou
- c)Os concorrentes tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda.
- 2 -Cada lanço tem de acrescer um mínimo de 0,25 % em relação ao valor mais elevado apresentado como parcela variável da renda ou ao lanço anterior, não podendo ser ultrapassado o valor máximo previsto no artigo 32.º
- 3 -Quando a licitação atingir o valor máximo previsto no artigo 32.º, ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo 16.º, os concorrentes que acompanhem a última licitação ou proponham aquele valor podem apresentar, em carta fechada, proposta de valor de parcela fixa superior à prevista no caderno de encargos.
- 4 -No caso das propostas referidas no número anterior apresentarem valor igual e nenhum concorrente tenha direito de preferência ou os concorrentes tenham direito de preferência e pretendam preferir em relação ao valor mais elevado apresentado, realiza-se de imediato um sorteio.
Artigo 19.º — Licitação
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009