- 1 -O júri procede ao sorteio dos concorrentes que tenham apresentado igual proposta de valor mais elevado na carta fechada referida no artigo anterior.
- 2 -O sorteio é realizado na presença dos concorrentes, com recurso a um sistema que garanta a total aleatoriedade do resultado.
Artigo 20.º — Sorteio
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009