- 1 -A concessão referida no artigo 1.º tem por objecto a exploração do serviço público para a dispensa de medicamentos ao público, criado no hospital do Serviço Nacional de Saúde.
- 2 -A concessão pode compreender a construção, a remodelação ou a adaptação do local disponibilizado pelo hospital, bem como o fornecimento, a montagem e a manutenção dos equipamentos necessários ao funcionamento da farmácia.
Artigo 3.º — Objecto da concessão
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009