A instalação, abertura e funcionamento de farmácia para dispensa de medicamentos ao público nos hospitais do Serviço Nacional de Saúde obedece às regras, legais e regulamentares, aplicáveis às farmácias de oficina, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Regras aplicáveis
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009