- 1 -O valor da parcela fixa é determinado pelo caderno de encargos, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º
- 2 -O valor da parcela variável corresponde a uma percentagem da facturação anual da farmácia instalada no hospital concedente, apurada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 30.º, com base na facturação do trimestre anterior.
Artigo 31.º — Valor das parcelas
Vigente desde: 16/09/2009
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Em vigor desde 16/09/2009