- 1 -O presente decreto-lei constitui título bastante para o registo da transmissão dos bens e infraestruturas que constituem o seu objeto junto do registo predial.
- 2 -A transmissão de bens, infraestruturas e direitos operada nos termos do presente decreto-lei, bem como a cessão da posição contratual nele prevista, e os respetivos registos ou formalização, estão isentas de quaisquer encargos fiscais ou de outra natureza.
- 3 -Consideram-se integralmente satisfeitos os encargos inerentes à construção dos bens e infraestruturas referidos no artigo 2.º e aos custos de gestão urbana até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nos termos do acordo celebrado entre as sociedades Parque Expo 98, S. A., Parque Expo - Gestão Urbana do Parque das Nações, S. A., e o Município de Lisboa.
Artigo 4.º — Formalização e encargos
Vigente desde: 06/11/2012
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Em vigor desde 06/11/2012