- 1 -A Paisagem Protegida será dotada de pessoal técnico, administrativo e de vigilância, a destacar de entre funcionários e agentes das entidades que coordenam a administração da área, correndo os respectivos encargos por conta dos serviços de origem, nos termos aplicáveis ao regime legal dos destacamentos.
- 2 -A Paisagem será dotada de um vigilante da Natureza e de pelo menos quatro guardas da Natureza, a prover nos termos do número anterior.
- 3 -O vigilante da Natureza e os guardas da Natureza terão o estatuto que for aplicável aos vigilantes e guardas da Natureza do SNPRCN, com as devidas adaptações quando se tratar de agentes da administração local.
Artigo 12.º — Pessoal
Vigente desde: 07/07/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1988