- 1 -A Paisagem Protegida terá um plano de investimento e um plano de gestão dotados com verbas a destacar do orçamento do SNPRCN.
- 2 -Na preparação dos referidos planos, o SNPRCN terá em atenção as propostas referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º
- 3 -A gestão das receitas e despesas previstas nos planos de investimento e de gestão corrente é feita pelo director da Paisagem Protegida, sob supervisão do SNPRCN.
- 4 -As despesas com vencimentos e outros encargos do director são suportadas pelo plano de gestão corrente da Paisagem Protegida.
Artigo 13.º — Regime financeiro
Vigente desde: 07/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1988