- 1 -O plano de ordenamento definirá os usos adequados do território e as acções de desenvolvimento compatíveis com os fins da Paisagem Protegida e as condições em que podem ser autorizados os actos e actividades condicionados.
- 2 -Enquanto não for aprovado o plano de ordenamento, só excepcionalmente e por razões imperiosas devidamente fundamentadas poderão ser emitidos os pareceres favoráveis referidos no n.º 1 do artigo seguinte relativamente às zonas denominadas áreas ecológicas especiais, áreas agrícolas especiais, áreas a recuperar, lugares, sítios, conjuntos e objectos definidos nos termos do n.º 4 do artigo 1.º
- 3 -Na zona marítima só poderão ser dadas as autorizações referidas no n.º 2 do artigo 16.º quando os actos e actividades não prejudicam a flora e fauna marinhas que são objecto de protecção.
- 4 -O plano de ordenamento será elaborado nos termos do presente diploma e aprovado nos termos do artigo 24.º
Artigo 15.º — Plano de ordenamento
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988