- 1 -Dentro dos limites terrestres da Paisagem Protegida e sem prejuízo do n.º 2, fica sujeita a parecer do director a prática dos seguintes actos ou actividades:
- a)Construir, remodelar ou reconstruir e demolir quaisquer edificações ou construções;
- b)Estabelecer quaisquer novas actividades agrícolas, industriais, turísticas ou outras que possam ter um impacte ambiental negativo;
- c)Introduzir alterações à morfologia do solo ou do coberto vegetal;
- d)Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico ou quaisquer outros efluentes líquidos poluentes;
- e)Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas e introduzir espécies botânicas exóticas, de cultivo ou não;
- f)Caçar, pescar e introduzir espécies zoológicas, domésticas ou não, salvo as decorrentes de planos aprovados;
- g)Fazer campismo fora dos locais destinados a esse fim.
- 2 -Sem prejuízo da competência legalmente atribuída às autoridades marítimas e portuárias na fiscalização e licenciamento, a prática dos actos ou actividades referidos no número anterior, em áreas afectas ao domínio público marítimo, deve obter o parecer prévio favorável do director da Paisagem Protegida, tendo em conta a importância ambiental dessas áreas naquela região.
- 3 -Sempre que o parecer prévio do director da Paisagem seja desfavorável, carece de confirmação do membro do Governo responsável pelo sector do ambiente e do membro do Governo competente em razão da matéria objecto de parecer.
- 4 -São dispensadas do parecer prévio do director:
- a)As normais actividades florestais, agrícolas ou pecuárias, salvo, quanto às primeiras, o corte maciço de árvores;
- b)As construções, remodelações, reconstruções e demolições admitidas nos planos gerais de urbanização devidamente aprovados e eficazes;
- c)A pesca artesanal exercida por embarcações registadas nas repartições marítimas dos portos de Sines e Lagos;
- d)As obras necessárias à exploração e conservação do aproveitamento hidroagrícola do rio Mira, sem prejuízo de as entidades a quem compete a sua realização deverem dar conhecimento prévio daquelas ao director da Paisagem Protegida;
- e)Actividades decorrentes dos interesses estratégicos da defesa nacional, tendo as mesmas de ser articuladas previamente com o director, com vista à harmonização dos interesses em causa.
- 5 -No mar e fundos marinhos é proibido, salvo autorização especial a conceder pelo capitão do porto respectivo e após parecer favorável do Instituto Nacional de Investigação das Pescas:
- a)Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico que, pela sua natureza, sejam consideradas prejudiciais para a flora e fauna aquáticas ou para a saúde pública;
- b)Abandonar ou despejar lixos, detritos, sucata e quaisquer outros efluentes sólidos poluentes;
- c)Extrair materiais inertes ou quaisquer minerais;
- d)Escavar e fazer aterros ou alterações aos fundos marinhos;
- e)Praticar actos ou exercer actividades que prejudiquem a conservação da flora e fauna existentes e dos seus habitats.
- 6 -Para efeitos de instalação e exploração de culturas marinhas é dispensada, em virtude do disposto no n.º 1 deste artigo, a convocação do representante do SNPRCN para a comissão de vistoria prevista na alínea b) do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 254/87, de 24 de Junho.
- 7 -Os pareceres favoráveis e as autorizações previstos nos n.os 1, 2 e 5 não dispensam outras autorizações, licenças ou pareceres que, segundo a lei, forem devidos e, do mesmo modo, estes últimos não produzirão quaisquer efeitos sem a concordância daqueles.
Artigo 16.º — Actividades condicionadas e regime de licenciamento
Vigente desde: 07/07/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1988