- 1 -No caso de não ser possível a reposição da situação anterior à infracção, constituir-se-ão os agentes infractores na obrigação solidária de indemnizar o Estado pelos prejuízos sofridos pela Paisagem Protegida ou de ressarcir os custos originados pelas operações executadas para minimizar os prejuízos causados no ambiente.
- 2 -É aplicável ao produto das indemnizações o disposta no n.º 6 do artigo 18.º
Artigo 21.º — Impossibilidade de reposição da situação anterior - Indemnização ao Estado
Vigente desde: 07/07/1988
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