- 1 -Por resolução de, pelo menos, seis das entidades coordenadoras da administração da Paisagem Protegida, pode promover-se a reconstituição de elementos naturais, repondo uma situação hipotética ou potencial, bem como operar-se a remoção de elementos construídos que já existam à data da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo da indemnização devida aos titulares dos direitos ou interesses legítimos afectados.
- 2 -Por resolução das entidades referidas no número anterior e nos termos em que aí se dispõe, pode impor-se a aplicação de medidas correctivas condicionantes de quaisquer actividades exercidas na Área de Paisagem Protegida, com vista a eliminar ou reduzir a degradação do ambiente.
Artigo 22.º — Renaturalizações e cessação ou adaptação de actividades
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988