O presente diploma será regulamentado por decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - João Maria Leitão de Oliveira Martins - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 22 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO I
Área de Paisagem Protegida do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina
Descrição dos limites
- 1 -Linha de água que limita, pelo Norte, a praia de São Torpes até à estrada nacional n.º 120-1;
- 2 -Estrada nacional n.º 120-1, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 554;
- 3 -Estrada municipal n.º 554, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1115;
- 4 -Caminho municipal n.º 1115, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho municipal n.º 1072;
- 5 -Caminho municipal n.º 1072, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 390 no lugar das Brunheiras;
- 6 -Estrada nacional n.º 390, das Brunheiras até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 532;
- 7 -Estrada municipal n.º 532, do ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 em São Luís (cujo aglomerado urbano fica todo incluído);
- 8 -Estrada nacional n.º 120, de São Luís até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393, incluindo todo o aglomerado urbano de Odemira;
- 9 -Estrada nacional n.º 393, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 393-1;
- 10 -Estrada nacional n.º 393-1 desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada municipal n.º 502;
- 11 -Estrada municipal n.º 502, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 120 nas proximidades de São Teotónio:
- 12 -Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento com o caminho Aljezur-Monchique, incluindo os aglomerados urbanos de Maria Vinagre, Rogil e Igreja Nova;
- 13 -Caminho anterior, desde o cruzamento com a estrada nacional n.º 120 até Monte da Cruz;
- 14 -Caminho, desde Monte da Cruz até ao cruzamento com estrada nacional n.º 120 entre Aljezur e Alfambras;
- 15 -Estrada nacional n.º 120, desde o ponto anterior até ao cruzamento das Alfambras;
- 16 -Estrada nacional n.º 268, desde a sua origem nas Alfambras até ao cruzamento com o caminho nas proximidades da Bordeira;
- 17 -Caminho, desde o ponto anterior até a estrada nacional n.º 268, passando pela Vilariça e incluindo os aglomerados urbanos da Bordeira e da Vilariça;
- 18 -Estrada nacional n.º 268, desde o ponto anterior até ao cruzamento com a estrada nacional n.º 125 em Vila do Bispo, incluindo o respectivo aglomerado urbano;
- 19 -Estrada nacional n.º 125, desde a sua origem em Vila do Bispo até ao ponto de intersecção com o limite administrativo entre os Municípios de Vila do Bispo e Lagos, incluindo os aglomerados urbanos de Raposeira, Figueira e Budens;
- 20 -Limite administrativo entre os Municípios de Vila do Bispo e Lagos, da estrada nacional n.º 125 até a costa, incluindo o aglomerado urbano de Burgau;
- 21 -O limite marítimo da Paisagem Protegida é uma faixa de 2 km definida a partir da linha de costa em toda a sua extensão;
- 22 -Consideram-se como aglomerados urbanos os definidos pelos perímetros urbanos plenamente eficazes ou os definidos no Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro.
ANEXO II
- 1 -Zonas de especial interesse ecológico
Consideram-se zonas de especial interesse ecológico as «áreas de alto valor ecológico, quer quanto à produtividade, quer quanto à natureza e qualidade dos produtos, em que deverá assegurar-se a manutenção da fertilidade e da capacidade de renovação dos recursos naturais e que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional» [alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho].
Foram incluídas nesta classificação áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (Decreto-Lei n.º 321/83, de 5 de Julho) e outras áreas que, pelas suas características, constituem zonas de alimentação e nidificação importantes para a fauna costeira, contribuem para a recuperação e fomento de espécies cinegéticas e garantem a permanência de núcleos significativos de comunidades faunísticas e florísticas.
- 2 -Zonas de especial interesse agrícola
Consideram-se zonas de especial interesse agrícola as «áreas de valor agrícola [...] em que deverá ser assegurada a manutenção da fertilidade. São áreas onde são prioritários determinados desenvolvimentos agrícolas [...] que garantem o equilíbrio biológico da paisagem regional» [alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho].
Foram incluídas nesta classificação as áreas afectas à Reserva Agrícola Nacional - solos de capacidade de uso A, B e Ch e o Perímetro de Rega do Mira (Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro) e ainda os solos de classes de capacidade de uso Ce e Cs entendidos como complemento à zona agrícola por excelência (RAN), sempre que a percentagem de solos agrícolas foi considerada escassa, sem prejuízo de futuras correcções decorrentes do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida.
- 3 -Áreas, lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados
Incluem-se elementos arquitectónicos e arqueológicos e estruturas urbanas com interesse, de diversas referências histórico-culturais, classificados ou não, que importa recuperar ou preservar, nomeadamente:
No Município de Sines:
Estações arqueológicas da Samouqueira;
Porto Covo - Praça do Marquês de Pombal;
Ilha do Pessegueiro e forte (IIP);
Forte da ilha de Dentro (IIP);
Estação arqueológica do Pessegueiro;
Estação arqueológica de Vale Vistoso;
No Município de Odemira:
Forte e pelourinho de Vila Nova de Milfontes;
Vila Nova de Milfontes;
Estação arqueológica dos Galeados;
Moinhos de maré do Mira;
Igreja e ruínas do Castelo de Odemira;
Vila de Odemira;
Farol do cabo Sardão;
No Município de Aljezur:
Odeceixe;
Silos medievais de Odeceixe;
Aljezur;
Castelo de Aljezur (IIP);
Monte e pelourinho de Aljezur;
Igreja matriz de Aljezur;
Igreja Nova;
Fortificação da ponta de Arrifana;
Fortificação da Pedra da Atalaia;
Bordeira;
Igreja matriz da Bordeira;
Vilarinha;
No Município de Vila do Bispo:
Vila do Bispo;
Igreja matriz de Vila do Bispo (IIP);
Vários conjuntos de menhires classificados (IIP);
Fortaleza do cabo de São Vicente (MN):
Fortaleza de Beliche (IIP);
Sagres (núcleo antigo);
Torre e muralhas de Sagres (MN);
Raposeira (núcleo antigo);
Ermida de Nossa Senhora de Guadalupe (MN);
Budens;
Forte da Boca do Rio (IIP);
Ruínas lusitano-romanas da Boca do Rio (MN);
Forte do Burgau (IIP).
(ver documento original)