- 1 -A administração da Paisagem Protegida visa a realização dos fins enunciados no presente diploma.
- 2 -A administração da Paisagem Protegida é coordenada por uma comissão directiva e é assegurada pelos demais órgãos previstos no presente diploma.
- 3 -As atribuições previstas no número anterior não prejudicam as competências próprias que, em matéria de preservação e valorização das praias, arribas e falésias, bem como de defesa e administração das margens do domínio público marítimo, sejam atribuídas aos organismos portuários nos termos dos Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Julho, e 348/86, de 18 de Outubro, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 3.º — Administração
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988