- 1 -As autoridades portuárias e marítimas fornecem anualmente à comissão directiva um relatório donde conste o estado da área abrangida pela Paisagem e da fiscalização nela efectuada.
- 2 -A comissão directiva fornecerá anualmente às autoridades referidas no número anterior os planos de gestão e os objectivos para a Paisagem, no que respeita à área em causa.
- 3 -A comissão directiva fornece anualmente aos capitães de porto os planos de gestão e os objectivos referentes à área em causa.
Artigo 4.º — Colaboração com as autoridades marítimas
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988