- 1 -O conselho geral e um órgão consultivo de carácter geral, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Apreciar a proposta de plano de ordenamento;
- b)Apreciar as propostas de planos anuais e plurianuais de gestão;
- c)Apreciar o relatório anual de actividades;
- d)Apreciar a orientação geral das actividades desenvolvidas na Paisagem Protegida;
- e)Fazer recomendações ao director e à comissão directiva;
- f)Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Paisagem Protegida.
- 2 -O conselho geral terá a seguinte composição:
- a)O director da Paisagem Protegida, que presidirá e convocará as reuniões;
- b)Um representante da comissão científica;
- c)Um representante de cada uma dás seguintes entidades:
SNPRCN;
Capitanias do Porto de Lagos;
Capitania do Porto de Sines;
Administração do Porto de Sines;
Câmara Municipal de Vila do Bispo;
Câmara Municipal de Alzejur;
Câmara Municipal de Odemira;
Câmara Municipal de Sines;
Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola;
Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Direcção-Geral das Florestas;
Direcção Regional de Agricultura do Alentejo;
Direcção Regional de Agricultura do Algarve;
Direcção-Geral de Portos, ou entidade que lhe suceda nas respectivas atribuições;
Direcção-Geral das Pescas;
Direcção-Geral da Marinha;
Direcção-Geral da Indústria;
Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve;
CCR - Comissão de Coordenação Regional do Alentejo:
CCR - Comissão de Coordenação Regional do Algarve;
Instituto Português do Património Cultural;
Liga para a Protecção da Natureza;
Direcção-Geral do Turismo;
Região do Turismo do Algarve;
- d)Poderão participar nas reuniões do conselho geral os governadores civis dos distritos de Setúbal, Beja e Faro ou seus representantes.
- 3 -Os representantes a que se refere o número anterior são nomeados pelo ministro responsável pelo respectivo sector e tomam posse perante o membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 4 -O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação de dois terços dos seus membros.
Artigo 9.º — Conselho geral
Vigente desde: 07/07/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1988