- 1 -Ao director compete, em geral, a administração dos interesses específicos da Paisagem Protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão previstos no presente diploma e assegurando o cumprimento das normas legais com vista à protecção da Paisagem Protegida.
- 2 -Compete, em especial, ao director:
- a)Representar a Paisagem Protegida;
- b)Presidir ao conselho geral;
- c)Dirigir os serviços e o pessoal com que a Paisagem Protegida seja dotada;
- d)Promover e participar na preparação dos planos de ordenamento e submetê-los à apreciação do conselho geral e da comissão directiva;
- e)Preparar os projectos e planos e programas anuais e plurianuais de gestão e de investimentos e submetê-los à apreciação do conselho geral e da comissão directiva;
- f)Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;
- g)Emitir pareceres sobre actos ou actividades condicionados na Paisagem Protegida, tendo em atenção os planos de ordenamento e regulamentos superiormente aprovados;
- h)Instruir os processos por contra-ordenação;
- i)Propor as medidas administrativas de reposição da situação anterior a infracções cometidas e propor renaturalizações ou outras medidas de reordenamento;
- j)Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente;
- l)Fomentar a construção de equipamento cultural, recreativo e científico e assegurar a sua manutenção.
Artigo 8.º — Competência do director
Vigente desde: 07/07/1988
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Em vigor desde 07/07/1988