- 1 -A dispensa de prestação de serviço efectivo normal a que se refere o artigo anterior compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Ministro da Administração Interna.
- 2 -O processo de dispensa é organizado pelo Serviço Nacional de Bombeiros, através da inspecção regional competente, e remetido ao Ministério da Defesa Nacional até 90 dias antes da data da incorporação.
Artigo 14.º — Processo de dispensa
Vigente desde: 03/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1989