O controlo da situação de cada bombeiro dispensado do serviço efectivo nas fileiras cabe ao comandante do corpo de bombeiros a que pertence, devendo este enviar trimestralmente ao inspector regional de bombeiros os elementos que atestem o cumprimento das obrigações constantes do artigo anterior.
Artigo 16.º — Controlo de situação da dispensa
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989