- 1 -Têm direito a isenção de propinas e taxas de inscrição de frequência do ensino secundário ou superior, oficial ou oficializado:
- a)Os filhos dos bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída no desempenho das suas funções;
- b)Os filhos dos titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros falecidos em serviço ou por doença contraída quando em serviço comprovado da corporação de bombeiros;
- c)Os cadetes com, pelo menos, seis meses de serviço no corpo de bombeiros.
- 2 -No caso de acidente de viação, para efeitos da alínea b) do número anterior, apenas é de considerar o acidente ocorrido em viatura da corporação e conduzida por pessoal da mesma.
- 3 -O benefício depende de aproveitamento no ano lectivo anterior, salvo quando se trate de início de curso ou quando o não aproveitamento seja devido a doença devidamente comprovada ou outras causas aceites como justificativas pelos órgãos responsáveis dos estabelecimentos de ensino.
- 4 -O pedido de concessão do benefício deve ser formulado nos termos gerais previstos na legislação escolar e o respectivo processo deve ser acompanhado de documento comprovativo dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 1, a emitir pelo comandante, nos referidos nas alíneas a) e c), ou pela direcção da corporação em causa, no que respeita à alínea b).
Artigo 17.º — Isenção de propinas e taxas de inscrição
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989