Os candidatos ao ingresso em jardins-escolas, infantários, jardins-de-infância e afins, oficiais ou oficializados, que se encontrarem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior gozem de prioridade nesse ingresso no caso de igualdade de condições e aptidões, aplicando-se o disposto no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 18.º — Ingresso em estabelecimentos escolares
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989