- 1 -Os bombeiros abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social têm direito a uma bonificação de pensão, determinada em função do tempo de serviço prestado na qualidade de bombeiro.
- 2 -Os termos e condições para concretização do direito referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, serão definidos por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 22.º — Bonificação de pensões
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989