- 1 -A atribuição de pensões de preço de sangue é regulada pela legislação específica aplicável.
- 2 -O processo para a concessão desta pensão será instruído pela corporação de bombeiros, com parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.
Artigo 23.º — Pensões de sangue
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989