- 1 -Com o objectivo de custear despesas de recuperação nos casos de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, serão assegurados, através do Fundo da Protecção Social do Bombeiro e a cargo da Liga dos Bombeiros Portugueses, subsídios adequados, a conceder nos termos do respectivo regulamento.
- 2 -São beneficiários deste subsídio os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º
- 3 -No caso de filhos de bombeiros com estatuto profissionalizado, o subsídio em questão revestirá carácter complementar dos encargos do organismo responsável, em função da entidade patronal, suportando, neste caso, o Fundo referido no n.º 1 apenas a diferença entre o montante por si normalmente atribuído nestas situações e o valor dos encargos assumidos pelo organismo responsável.
Artigo 25.º — Subsídios para despesas de recuperação
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989