- 1 -Nos casos de acidente ou doença contraída ou agravada em serviço, pode o pessoal dos corpos de bombeiros na situação de actividade no quadro, os aspirantes e os cadetes, bem como os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros, beneficiar gratuitamente da assistência médico-medicamentosa, através do Fundo da Protecção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro ou outra proveniência.
- 2 -A assistência médico-medicamentosa prevista no número anterior abrange:
Especialidades médicas;
Elementos auxiliares de diagnóstico;
Encargos médico-cirúrgicos;
Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
Tratamentos termais;
Próteses;
Fisioterapia;
Recuperação funcional.
- 3 -Os mecanismos de atribuição deste benefício, que reveste carácter complementar e não pode constituir duplicação de regalias, serão estabelecidos no regulamento do Fundo da Protecção Social do Bombeiro, criado por força do disposto na Portaria n.º 283/87, de 28 de Março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 4 -Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência médico-medicamentosa para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se se tratar de tratamentos especializados ali não realizáveis ou que sejam objecto de aprovação prévia pelo órgão gestor do Fundo da Protecção Social do Bombeiro.
Artigo 24.º — Assistência médico-medicamentosa
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989