- 1 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho, a Liga dos Bombeiros Portugueses promoverá a criação de uma casa de repouso do bombeiro, com a comparticipação do Estado, destinada a recolher elementos pertencentes ao quadro honorário dos corpos de bombeiros cuja situação seja de comprovada carência material e de apoio familiar.
- 2 -A regulamentação do funcionamento da casa de repouso, incluindo as condições de ingresso de beneficiários e outros aspectos de gestão da mesma instituição, será aprovada por despacho conjunto do Ministro da Administração Interna e do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Artigo 26.º — Casa de repouso do bombeiro
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989