Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros, no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão, quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, são desde já asseguradas inspecções médico-sanitárias periódicas, nos termos do protocolo celebrado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários.
Artigo 27.º — Inspecções médico-sanitárias periódicas
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989