- 1 -Os bombeiros voluntários poderão faltar ao trabalho sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda, em média, três dias por mês, sem que haja prejuízo para a actividade da entidade patronal, para efeitos de cumprimento de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, desde que observadas as seguintes regras:
- a)A falta seja precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio, confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros;
- b)No caso de extrema urgência, a comunicação referida na alínea anterior poderá ser feita verbalmente, sob a condição de ser posteriormente confirmada por escrito, nas condições estabelecidas, dentro do prazo de 48 horas.
- 2 -Os bombeiros voluntários têm direito a receber do Serviço Nacional de Bombeiros salários e outras remunerações perdidos quando aquele, através das suas inspecções regionais, proceda à sua requisição.
- 3 -As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos do número anterior consideram-se justificadas.
Artigo 30.º — Faltas ao serviço
Vigente desde: 03/08/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/1989