- 1 -É reconhecido ao pessoal dos corpos de bombeiros que se encontre em situação de actividade no quadro, a partir da categoria de cadete, o direito à formação adequada, através da instrução própria no respectivo corpo de bombeiros e frequência de cursos, colóquios, seminários e outras acções de formação destinadas a aperfeiçoamento técnico como bombeiro.
- 2 -Quando se trate de acções formativas em que a respectiva realização, ou simples frequência, seja de iniciativa do Serviço Nacional de Bombeiros, a participação dos bombeiros poderá envolver, em condições a definir pelo mesmo Serviço, o pagamento de compensações devidas por salários perdidos, despesas de transportes, alojamento e alimentação ocasionados por ausências ao serviço autorizadas pelas respectivas entidades empregadoras e por deslocações para fora da área do corpo de bombeiros.
Artigo 29.º — Formação
Vigente desde: 03/08/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/1989