- 1 -Os encargos financeiros suportados pelo Serviço Nacional de Bombeiros em resultado de execução do presente diploma serão cobertos por uma dotação especial, a inscrever anualmente no Orçamento do Estado, no âmbito do Ministério da Administração Interna, e destinada àquele Serviço.
- 2 -Na dotação referida no número anterior deverá ser incluída, quando necessária e justificada, verba destinada a reforçar o Fundo da Protecção Social do Bombeiro para satisfação dos encargos previstos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º
Artigo 31.º — Encargos financeiros
Vigente desde: 03/08/1989
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Em vigor desde 03/08/1989