- 1 -Ao psicólogo clínico assistente e assistente principal são atribuídas as seguintes funções no domínio da saúde, tendo em conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem:
- a)O estudo psicológico de indivíduos e elaboração de psicodiagnóstico;
- b)O estudo psicológico de grupos populacionais determinados, para fins de prevenção e tratamento;
- c)A participação em programas de educação para a saúde, no domínio específico;
- d)O aconselhamento psicológico individual, conjugal, familiar ou de grupo;
- e)A intervenção psicológica e psicoterapia;
- f)A responsabilidade pela escolha, administração e utilização do equipamento técnico específico da psicologia;
- g)A integração em equipas multidisciplinares de serviço de urgência, quando tal se mostrar conveniente;
- h)A participação em reuniões científicas;
- i)A participação em acções de formação na área da especialidade e afins;
- j)A participação em programas de investigação em aspectos relacionados com a sua área profissional;
- k)A responsabilização por sectores ou unidades de serviços;
- l)A participação em júris de concurso e de avaliação.
- 2 -Ao psicólogo clínico assessor são atribuídas, além de todas as funções do assistente e do assistente principal:
- a)A participação na elaboração de programas de educação para a saúde em geral e em particular nos domínios que envolvem o comportamento do indivíduo ou do grupo;
- b)O planeamento das actividades constantes dos programas para o sector ou unidade e sua coordenação, execução e avaliação;
- c)A selecção, concepção e adaptação de instrumentos e de metodologias de avaliação e de intervenção psicológica em fase de experimentação;
- d)A emissão de pareceres técnicos e científicos;
- e)As funções atribuídas ao assessor superior, caso este não exista, ou nas suas faltas ou impedimentos, quando solicitado.
- 3 -Ao psicólogo clínico assessor superior são atribuídas, para além das funções do assistente, do assistente principal e do assessor:
- a)A participação na estruturação e organização dos serviços;
- b)A elaboração e coordenação de programas de protocolos de actividades científicas e técnicas;
- c)A elaboração, promoção e coordenação de acções de formação complementar de psicólogos e de outros técnicos de saúde;
- d)A avaliação e coordenação dos técnicos superiores do ramo da psicologia clínica, integrados na correspondente unidade de acção;
- e)A integração em comissões especializadas.
- 4 -Ao psicólogo clínico que tiver a responsabilidade de um serviço compete, em especial:
- a)A elaboração do programa de actividades do serviço;
- b)A coordenação de todas as actividades de gestão, técnicas, científicas e de formação do serviço;
- c)A avaliação da eficácia e eficiência do serviço, promovendo a sua reorganização e actualização, sempre que necessário;
- d)A elaboração do relatório de actividades.
- 5 -Ao psicólogo clínico, quando integrado em serviço de âmbito regional, compete ainda:
- a)Elaborar planos de acção e relatórios de actividades;
- b)A avaliação periódica da eficiência e eficácia dos serviços.
Artigo 2.º — Funções das categorias do ramo de psicologia clínica
Vigente desde: 22/09/1994
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