- 1 -O pessoal provido em lugares da carreira técnica superior do regime geral e que, sendo possuidor de licenciatura em Psicologia Clínica, se encontre no exercício efectivo de funções próprias do ramo de psicologia clínica há, pelo menos, três anos, à data da publicação do presente diploma, comprovado por documento emitido pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento, pode transitar para a carreira dos técnicos superiores de saúde, ramo de psicologia clínica, mediante listas de transição homologadas por despacho ministerial e publicadas no Diário da República.
- 2 -O pessoal que vier a transitar nos termos do número anterior é posicionado em escalão a que corresponda remuneração igual à auferida ou imediatamente superior, se não houver coincidência, de acordo com as seguintes regras:
- a)Os técnicos superiores de 2.ª e 1.ª classes para a categoria de assistente;
- b)Os técnicos superiores principais para a categoria de assistente principal;
- c)Os assessores para a categoria de assessor;
- d)Os assessores principais para a categoria de assessor superior.
- 3 -A antiguidade nas novas categorias decorrentes da transição prevista nos n.os 1 e 2, bem como o tempo de serviço a considerar para efeitos de progressão nas mesmas, é contada a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Transição do pessoal da área de psicologia clínica
Vigente desde: 22/09/1994
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Em vigor desde 22/09/1994