- 1 -Nos dois anos subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, os estagiários aprovados nos estágios referidos no n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, podem candidatar-se a concursos de provimento em lugares de assistente.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos titulares de equiparação ao estágio obtido ao abrigo do n.º 14.1 do regulamento aprovado pela Portaria n.º 605/84, de 16 de Agosto, na nova redacção que lhe foi dada pelo n.º 4.º da Portaria n.º 552/88, de 16 de Agosto, e do despacho ministerial n.º 34/86, de 22 de Agosto de 1986, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Setembro de 1986.
- 3 -Nos casos em que a preparação profissional relevante para efeitos de equiparação ao estágio teve início até à entrada em vigor do presente diploma, os requerimentos de equiparação devem ser apresentados dentro do prazo de seis meses contado a partir da conclusão daquela preparação, sendo de dois anos o período transitório durante o qual se poderão candidatar a concursos para provimento em lugares de assistente, os quais se contam a partir da data em que for proferida a decisão no processo de equiparação.
Artigo 5.º — Salvaguarda de situações especiais
Vigente desde: 22/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1994