Aos actuais técnicos superiores de saúde que, por força da aplicação da regra definida na alínea g) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, tenham transitado para a categoria de assistente principal é facultado o acesso à categoria de assessor mediante concurso de avaliação curricular, sem prejuízo do tempo de serviço legalmente exigido.
Artigo 4.º — Acesso até à categoria de assessor
Vigente desde: 22/09/1994
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Em vigor desde 22/09/1994