- 1 -Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 10.º-A, 12.º, 12.º-A, 13.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, e com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 89/88, de 10 de Março, 423/88, de 14 de Novembro, e 244/91, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O Conselho é um órgão com funções consultivas e deve, sem prejuízo das competências próprias dos órgãos de soberania, proporcionar a participação das várias forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente à política educativa.
- 3 -O Conselho é um órgão independente, funciona junto do Ministério da Educação e goza de autonomia administrativa e financeira.
- 4 -Junto do Conselho funciona um conselho administrativo, que exerce funções de fiscalização e controlo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:
- a)Democratização do sistema educativo;
- b)Estrutura do sistema educativo;
- c)Sucesso escolar e educativo;
- d)Obrigatoriedade escolar;
- e)Combate ao analfabetismo;
- f)Educação básica de adultos e divulgação educativa;
- g)Educação recorrente;
- h)Ensino à distância;
- i)Planos de estudo;
- j)Currículos e programas de ensino;
- l)Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;
- m)Orientação escolar e profissional;
- n)Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;
- o)Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;
- p)Acesso ao ensino superior;
- q)Carreira docente;
- r)Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;
- s)Critérios gerais da rede escolar;
- t)Liberdade de aprender e ensinar;
- u)Ensino particular e cooperativo;
- v)Formação profissional;
- x)Planos plurianuais de investimento;
- z)Orçamento anual para a educação;
- aa)Avaliação do sistema educativo.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 3 -Na satisfação das solicitações previstas no número anterior e de modo a conferir funcionalidade ao Conselho, cabe à comissão coordenadora estabelecer as respectivas prioridades.
- 4 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efectivamente de funções;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)Dois representantes das fundações e associações culturais;
- t)...
- u)...
- v)...
- x)...
- z)...
- aa)...
- bb)...
- cc)Um representante das organizações não governamentais de mulheres;
- dd)Um representante do Conselho Nacional de Profissões Liberais;
- ee)Um representante das instituições particulares de solidariedade social.
- 2 -A designação dos membros referidos no n.º 1 deve ter em conta a relevância dos interesses representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Educação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -Os membros do Conselho são designados por um período renovável de três anos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente.
- 5 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)Sofram condenação judicial incompatível com o exercício do mandato, nos termos da sentença aplicável;
- b)...
- c)Deixem de ser reconhecidos como tais pelas entidades que representam, devendo estas dar conhecimento do facto, por escrito, ao presidente.
- 3 -A perda do mandato, salvo no caso da alínea a), é declarada pelo Conselho, por maioria de dois terços dos respectivos membros em efectividade de funções, com salvaguarda das correspondentes garantias de defesa.
Artigo 10.º
Comissão coordenadora
- 1 -O Conselho terá uma comissão coordenadora, com a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)Os coordenadores das comissões especializadas permanentes a criar pelo regimento do Conselho, eleitos por votação secreta do Conselho, de entre os seus membros, por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;
- c)O secretário-geral.
- 2 -Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por um dos coordenadores das comissões especializadas permanentes por si designado, podendo a representação externa do Conselho ser ainda delegada em qualquer membro do Conselho ou no secretário-geral, conforme designação do presidente
- 3 -À comissão coordenadora compete praticar os actos internos indispensáveis à dinamização das actividades do Conselho.
- 4 -A remuneração mensal do presidente do Conselho Nacional de Educação corresponde à remuneração base mensal do cargo de reitor das universidades públicas.
Artigo 10.º-A
[...]
- 1 -O conselho administrativo tem a seguinte composição:
- a)O presidente do Conselho Nacional de Educação, que preside;
- b)O secretário-geral do Conselho Nacional de Educação;
- c)Um funcionário da assessoria técnica e administrativa, a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- 3 -O conselho administrativo é secretariado por um funcionário a designar pelo presidente, sob proposta do secretário-geral.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os membros do conselho são substituídos, nas suas ausências ou impedimentos, da seguinte forma:
- a)O presidente, por um membro da comissão coordenadora por si designado;
- b)O secretário-geral, por um funcionário da assessória técnica e administrativa, a designar pelo presidente;
- c)O funcionário a que se refere a alínea c) do n.º 1 será substituído na forma prevista para a sua designação.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa própria, que funciona na dependência do secretário-geral.
- 2 -Compete à assessoria o apoio às actividades do Conselho, designadamente as de natureza técnica, informação, documentação, secretariado, contabilidade, expediente e arquivo.
- 3 -O pessoal necessário ao funcionamento da assessória é designado por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Conselho, ouvido o secretário-geral, de entre o pessoal do quadro único do pessoal do Ministério da Educação.
- 4 -...
Artigo 12.º-A
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Preparar as reuniões do Conselho, nas quais participa sem direito a voto, bem como as reuniões da comissão coordenadora, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º;
- g)Estudar e promover medidas tendentes à recolha, organização e actualização de documentos e outros elementos necessários ao desenvolvimento das actividades do Conselho;
- h)Tratar e difundir, a nível nacional e internacional, a documentação e informação técnica no domínio das competências do Conselho, designadamente junto de instituições congéneres;
- i)Assegurar a elaboração das propostas orçamentais, da conta de gerência e do relatório de actividades, acompanhando a sua execução;
- j)[Anterior alínea i).]
- 2 -...
Artigo 13.º
[...]
O Conselho funciona em plenário e em comissões especializadas permanentes ou eventuais.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -As sessões plenárias funcionam desde que esteja presente a maioria dos seus membros, entre os quais o presidente ou o membro da comissão coordenadora por si designado para o substituir para este efeito.
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
Compete ao presidente:
- a)...
- b)...
- c)Presidir à comissão coordenadora;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
Artigo 18.º
Competências da comissão coordenadora
A comissão coordenadora exerce as suas funções com carácter não permanente, competindo-lhe coadjuvar o presidente, designadamente, na elaboração do plano de actividades do Conselho e no acompanhamento da sua execução.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Os processos são distribuídos pelo presidente, ouvida a comissão coordenadora, a um relator designado de entre os membros do Conselho.
- 2 -O relator deverá elaborar, no prazo que lhe for fixado pelo presidente, o projecto de parecer final, o qual, em regra, será previamente apreciado pela respectiva comissão especializada permanente ou eventual.
- 3 -...
Artigo 23.º
Encargos financeiros e instalações
- 1 -Os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os dos serviços de apoio, são suportados por orçamento próprio, com dotação inscrita no orçamento do Ministério de Educação, por proposta do Conselho.
- 2 -Constituem receitas do Conselho:
- a)As que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado, inscritas para o efeito no Ministério da Educação;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -Cabe ao Ministério da Educação dotar o Conselho de instalações próprias, adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -O serviço prestado no Conselho pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.
- 2 -...
- 3 -Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.
- 10 -...
Artigo 24.º-A
Acordos e contratos
- 1 -O Conselho poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e organizações internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
- 2 -...
Artigo 1.º
Vigente desde: 17/12/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1996