- 1 -O Conselho pode, nos termos do regimento, constituir comissões especializadas a título permanente ou eventual.
- 2 -Às comissões podem ser agregadas, por determinação do Conselho, individualidades de reconhecida competência nos assuntos a tratar.
- 3 -Às individualidades referidas no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º
Artigo 16.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996