- 1 -Compete ao Conselho Nacional de Educação, por iniciativa própria ou em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo, emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, nomeadamente:
- a)Democratização do sistema educativo;
- b)Estrutura do sistema educativo;
- c)Sucesso escolar e educativo;
- d)Obrigatoriedade escolar;
- e)Combate ao analfabetismo;
- f)Educação básica de adultos e divulgação educativa;
- g)Educação recorrente;
- h)Ensino à distância;
- i)Planos de estudo;
- j)Currículos e programas de ensino;
- l)Critérios de frequência, avaliação e certificação de conhecimentos;
- m)Orientação escolar e profissional;
- n)Sistema de gestão dos estabelecimentos de ensino;
- o)Criação, organização e reestruturação de estabelecimentos de ensino superior;
- p)Acesso ao ensino superior;
- q)Carreira docente;
- r)Descentralização de serviços e regionalização do sistema educativo;
- s)Critérios gerais da rede escolar;
- t)Liberdade de aprender e ensinar;
- u)Ensino particular e cooperativo;
- v)Formação profissional;
- x)Planos plurianuais de investimento;
- z)Orçamento anual para a educação;
- aa)Avaliação do sistema educativo.
- 2 -Compete ainda ao Conselho:
- a)Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas atribuições;
- b)Aprovar o plano anual de actividades e respectivo relatório;
- c)Aprovar o projecto de orçamento;
- d)Aprovar o seu regulamento interno.
- 3 -Na satisfação das solicitações previstas no número anterior e de modo a conferir funcionalidade ao Conselho, cabe à comissão coordenadora estabelecer as respectivas prioridades.
- 4 -Compete, em particular, ao Conselho acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente a legislação prevista no artigo 59.º, n.º 1, bem como emitir parecer sobre a proposta de plano de desenvolvimento do sistema educativo previsto no artigo 60.º da referida lei.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996