- 1 -O serviço prestado ao Conselho pelos seus membros, designadamente os da comissão coordenadora, é equiparado, para todos os efeitos, ao serviço efectivo da função própria, ficando, contudo, suspensos, na medida correspondente, os deveres inerentes a esse exercício.
- 2 -O pessoal referido no n.º 3 do artigo 12.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
- 3 -Aos funcionários e agentes da Administração Pública referidos no número anterior não são aplicados os prazos fixados na lei geral para o destacamento e requisição.
- 4 -O serviço prestado no Conselho é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
- 5 -Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
- 6 -A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
- 7 -Aos membros das comissões e às individualidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º é aplicável o disposto no número anterior.
- 8 -A participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 9 -O disposto no número anterior não é aplicável ao presidente e ao secretário-geral.
- 10 -O Conselho poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, o qual acrescerá ao quadro único do Ministério da Educação.
Artigo 24.º — Equiparação de serviço
Vigente desde: 17/12/1996
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Em vigor desde 17/12/1996