- 1 -A emissão do título de autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, bem como a sua eventual renovação, alteração ou substituição em caso de extravio, estão sujeitas ao pagamento de taxas, de montante a fixar por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
- 2 -As taxas previstas no número anterior constituem receita do ICP.
Artigo 11.º — Taxas
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997