O operador de rede de distribuição por cabo distribuirá obrigatoriamente os canais de serviço público de televisão, definidos nos termos da Lei n.º 58/90, de 7 de Setembro, e, quando com autorização distribua qualquer sinal de radiodifusão, as emissões de serviço público de radiodifusão, definidas nos termos da Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 2/97, de 18 de Janeiro, desde que em qualquer dos casos os respectivos sinais sejam disponibilizados em moldes adequados no seu centro de distribuição.
Artigo 12.º — Garantia de distribuição aos operadores de televisão e de radiodifusão sonora
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997