Sem prejuízo das competências de outras entidades em matéria de fiscalização das actividades de televisão e de radiodifusão sonora, a fiscalização das condições de instalação e exploração técnica e comercial da rede de distribuição por cabo é efectuada pelo ICP, através de agentes ou mandatários credenciados para o efeito.
Artigo 15.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997