Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)Operador de rede de distribuição por cabo: pessoa colectiva autorizada, nos termos do presente diploma, a instalar e explorar uma rede de distribuição por cabo;
- b)Rede de distribuição por cabo: infra-estruturas de telecomunicações essencialmente afectas a telecomunicações de difusão que facultam a transmissão ou retransmissão de imagens não permanentes e sons, através de cabo co-axial, fibra óptica ou outro meio físico equivalente, para um ou vários pontos de recepção, com ou sem endereçamento e com ou sem codificação da informação;
- c)Rede de transporte: infra-estruturas de transmissão necessárias para o encaminhamento de imagens não permanentes e sons de uma origem externa à rede de distribuição até aos centros de distribuição da mesma;
- d)Centro de distribuição: nó de hierarquia mais elevada da rede de distribuição;
- e)Codificação da informação: tratamento apropriado do sinal de molde a possibilitar um adequado grau de protecção no acesso ao conteúdo informativo do mesmo;
- f)Acessibilidade plena: possibilidade de acesso à actividade por todas as entidades que respeitem o enquadramento legal estabelecido pelo presente diploma.