- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, nas Regiões Autónomas a autorização depende de parecer prévio dos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -O disposto no n.º 1 do artigo 7.º não obsta a que a autorização seja concedida para uma parte ou para todo o território da Região, quando os serviços referidos no número anterior considerem, no respectivo parecer, que assim o requer o interesse regional.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 2.º, podem os operadores de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em casos especiais devidamente fundamentados e mediante parecer dos respectivos órgãos de governo próprio, utilizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para ligação entre o nó de hierarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra-estrutura de recepção radioeléctrica.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, devem os operadores de rede de distribuição por cabo requerer ao ICP a atribuição da respectiva faixa de frequências, bem como requerer o licenciamento dos equipamentos a utilizar, nos termos do Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, e do Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro.
- 5 -Os operadores de rede de distribuição por cabo que utilizem meios radioeléctricos como suporte de distribuição ficam obrigados a proceder à codificação dos programas distribuídos.
- 6 -As autorizações já concedidas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo nas Regiões Autónomas podem ser alteradas, nos termos do presente artigo, a pedido do respectivo titular.
Artigo 21.º — Distribuição nas Regiões Autónomas
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997