- 1 -Em casos especiais devidamente fundamentados, e exclusivamente para a realização de níveis residuais de cobertura em zonas de menor concentração populacional no território continental podem os operadores de rede de distribuição por cabo ser autorizados a utilizar na rede de distribuição meios radioeléctricos como suporte de transmissão para ligação entre o nó de hierarquia mais baixa da rede de distribuição e a infra-estrutura de recepção radioeléctrica, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 2 -Compete ao ICP a análise das condições técnicas do pedido.
- 3 -Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações conceder, sob proposta do ICP, a autorização a que alude o n.º 1.
Artigo 22.º — Distribuição em zonas de menor concentração populacional no território continental
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997