Às entidades autorizadas para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo, nos termos do Decreto-Lei n.º 292/91, de 13 de Agosto, é aplicável o regime decorrente do presente diploma, devendo, em conformidade, ser alteradas as autorizações emitidas, com isenção de pagamento de taxas.
Artigo 27.º — Salvaguarda de direitos adquiridos
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997