- 1 -A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo só pode ser concedida:
- a)A pessoas colectivas de direito público que revistam a forma de empresas públicas, estatais ou municipais;
- b)A pessoas colectivas de direito privado que revistam a forma de sociedades comerciais.
- 2 -Podem ainda exercer a actividade de operador de rede de distribuição por cabo pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que tal actividade seja exclusivamente destinada aos seus associados.
- 3 -Para efeitos da autorização, as entidades referidas nos números anteriores devem conter nos seus estatutos ou objecto social o exercício da actividade de distribuição por cabo.
Artigo 5.º — Operadores
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997