- 1 -A concessão de autorizações para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo rege-se pelo princípio da acessibilidade plena, devendo os requerentes instruir o respectivo pedido com os seguintes elementos:
- a)Pacto social ou estatutos e documentos comprovativos da respectiva inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
- b)Projecto técnico que contenha a descrição dos sistemas e arquitectura da rede a utilizar, bem como a identificação da área geográfica a abranger;
- c)Estudo económico-financeiro onde relevem os recursos adequados ao bom desenvolvimento do projecto a que se propõe;
- d)Documento comprovativo de que dispõe de contabilidade actualizada e regularmente organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade e adequada às análises requeridas para o projecto que se proponha desenvolver;
- e)Documento que comprove não ser devedor ao Estado ou à segurança social de quaisquer impostos, quotizações ou contribuições, bem como de quaisquer outras importâncias, ou que o seu pagamento está assegurado mediante o cumprimento de acordos que para o efeito tenham sido celebrados nos termos legais.
- 2 -Para os efeitos da alínea c) do número anterior, considera-se como situação económico-financeira adequada a cobertura, por capitais próprios em montantes não inferiores a 25%, do valor do activo líquido total.
- 3 -As entidades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores ao pedido de autorização estão dispensadas da apresentação dos -documentos referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1.
Artigo 6.º — Pedido e documentação
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997