A autorização para o exercício da actividade de operador de rede de distribuição por cabo é concedida pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovada ou alterada, mediante requerimento fundamentado e acompanhado dos elementos necessários, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Prazo
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997