Ao operador de rede de distribuição por cabo é permitida a transmissão de serviços de natureza endereçada, quer os acessíveis por solicitação individual, quer mediante acto de adesão, funcionalmente associados e adequados ao objecto das transmissões de televisão e de radiodifusão sonora e desde que exclusivamente suportados na respectiva rede.
Artigo 9.º — Serviços de natureza endereçada
Vigente desde: 18/09/1997
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Em vigor desde 18/09/1997