- 1 -A Escola é um estabelecimento público de educação e ensino com a mesma natureza dos estabelecimentos públicos de educação e de ensino do sistema educativo português e ministra a educação pré-escolar e os ensinos básico e secundário.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola é dotada de autonomia administrativa e financeira, devendo, nesta matéria, reger-se pelo regime financeiro previsto nos artigos 43.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
- 3 -No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola pode:
- a)Celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas com vista ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa, desde que devidamente autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da educação;
- b)Celebrar contrato de autonomia.
- 4 -Para além do polo da Matola referido no n.º 2 do artigo anterior, podem ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos negócios estrangeiros e da educação, polos da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que dela fazem parte integrante.
- 5 -A Escola sediada na cidade de Maputo constitui-se como Escola sede.
- 6 -A autonomia, a administração e a gestão da Escola funcionam sob o princípio da responsabilidade e da prestação de contas do Estado.
Artigo 2.º — Natureza
AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/09/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 30/09/2015
Decreto-Lei n.º 211/2015 - 1.ª Série(29/09/2015)
Alterado
Em vigor de 24/02/2009 a 29/09/2015
Decreto-Lei n.º 47/2009 - 1.ª Série(23/02/2009)
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